Em tempos de crise, muitas são as empresas que, apesar de ainda não cobradas judicialmente, seguem com pendências de tributos, em todas as esferas de governo.
Uma coisa é certa: caso não entre em vigor um bom plano de parcelamento – desejo de inúmeros contribuintes – os encargos inerentes a qualquer tributo em atraso são sempre devastadores.
Mas, em se tratando de ICMS, ou qualquer outro tributo, devido ao Estado de São Paulo, os números podem ser bem mais agressivos.
Segundo o §1º do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, a taxa de juros aplicável ao ICMS em atraso é de 0,13% ao dia, o que soma 3,9% ao mês e estarrecedores 46,8% ao ano!
Aos insurgentes, a notícia é boa: recentes decisões proferidas já em primeira instância pela Justiça Estadual, têm acolhido pedidos liminares de substituição da taxa de juros abusiva pela taxa SELIC, o que pode representar a devedores interessados na quitação de seus débitos importante redução dos encargos, a depender do período em debate. Embora a SELIC seja um índice também elevado, em alguns anos não passou de 9%, o que, comparado aos 46,8% recorrente de São Paulo, é bem mais ameno.
A medida reflete a adoção pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada procedente pelo Órgão Especial do TJ-SP. Os desembargadores confirmaram a inconstitucionalidade da taxa adotada pelo governo estadual, prevista no artigo 96 da Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei 13.918/2009.
Apesar do entendimento consolidado, ainda não é possível a redução pela via administrativa, de modo que, aos interessados em quitar débitos tributários com o Estado de São Paulo, vale uma visita ao judiciário.
Por Dr. Gisele Menezes
Advogada do escritório Menezes Emídio Advogados Associados