Bem, a resposta não escapa à jargão dos mais clássicos para o meio jurídico: depende. A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709/18, foi publicada no dia 15/08/2018. Na primeira versão, o artigo 65 informava a entrada em vigor após decorridos 18 meses de sua publicação oficial ou, em outras palavras, no dia 15/02/2020.
Passados pouco mais de 04 meses da publicação da LGPD, sobreveio a Medida Provisória nº 869/2018 que, publicada em 28/12/2018, recriou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, então vetada no texto inicial, bem como, alterou para 24 meses a data para entrada em vigor dos demais dispositivos do diploma. Assim, o dia 15/08/2020 passa a ser a data inicial de vigência. Por ocasião da conversão da MP na Lei nº 13.853/2019, publicada em 09/07/2019, o prazo de 24 meses foi mantido.
O ano de 2019 abrigou algumas propostas legislativas visando a prorrogação da entrada em vigor da LGPD[i]. Contudo, o advento da COVID-19, no início de 2020, deflagrou a adoção de inúmeras medidas provisórias, visando mitigar parcela das consequências da situação de calamidade pública, declarada por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020. Dentre estas, a Medida Provisória nº 959/2020, publicada no dia 29/04/2020, que malgrado seu curto texto – são apenas 5 artigos – fez uso da oportunidade para prorrogar a vacatio legisda LGPD para o dia 03/05/2021.
Paralelamente à adoção da MP 959/2020, foi proposto, em 30/03/2020, o Projeto de Lei nº 1.179/2020[ii], com o fim de estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) durante o período de calamidade pública. Superadas as emendas propostas ao PL pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o texto final aprovado pelo Congresso Nacional consolidou a redação do artigo 20, segundo a qual as sanções estabelecidas nos artigos 52, 53 e 54 da LGPD entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2021, prevalecendo, para o mais, a data de vigência trazida pela Lei nº 13.853/19, qual seja, 15/08/2020.
Mas, então, a data para a entrada em vigor da LGPD é 03/05/2021, 1º/08/2021 ou 15/08/2020?
Na verdade, o que sobressai de tamanha discussão é a indefinição plena de data para entrada em vigor da LGPD. Atualmente, faltando menos de 3 meses para a data estabelecida pela Lei nº 13.853/19, não há profissional no mercado que possa afirmar com segurança: se a MP 959/20 será convertida em lei e, portanto, a data será prorrogada para 03/05/2021; se, diante das mais de 120 emendas propostas, o Projeto de Lei de Conversão, derivado da MP, trará novas datas para a vigência; se, diante de eventual rejeição, a LGPD entrará em vigor imediatamente após o término da vigência da MP, o que poderia ocorrer em 27/08/2020; ou, ainda, se prevalecerão as disposições do PL 1.179/2020, que aguarda pela sanção ou veto presidencial, até o dia 10/06/2020.
Na prática, o resultado desse emaranhado
legislativo, para os titulares, dispensa maiores ilações: as disposições
previstas na LGPD, com ressalvas acerca da instrumentalização do exercício de
cada qual, para além de pressupostos – já que tecnicamente ainda não vigente –,
avançam no tempo como direitos postos. Nesse sentido, vale conferir decisão
cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em despacho da Ministra Rosa
Weber na ADI nº 6387/DF, que atribui a natureza de direito fundamental, nos
termos do art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, à proteção de dados
pessoais, dada a concepção, atual e irretratável, de um direito à
autodeterminação informativa que, vale reforçar, serviu à fundamentar a existência
da LGPD[iii].
Aliás, no curso dos debates travados na ADI 6385, até mesmo o Advogado Geral da União, ao defender a improcedência da medida cautelar requerida, fundamenta sua pretensão ao argumento de que a MP 954/2020 adotou as condicionantes consentâneas com as disposições da LGPD. Por essa perspectiva, sustenta que o uso destinado à pesquisa estatística estaria em conformidade com fundamento legal contemplado na lei, embora, no entendimento da Ministra Relatora Rosa Weber, referendado pelo plenário do STF, não tenha logrado êxito, seja em justificar a necessidade ou a adequação dos dados requeridos tanto com uma finalidade especifica, quanto com o interesse público sustentado na MP combatida, seja, ainda, em demonstrar o cumprimento de outras obrigações trazidas pela LGPD, como garantia de adoção de mecanismos de segurança da informação.
Portanto, a julgar pelas decisões administrativas e judiciais mais recentes sobre proteção de dados pessoais, assim como, pelo acervo legislativo existente no país, o exercício do direito à proteção de dados pelos titulares, nos termos da LGPD, parece não ceder lugar à sua vigência formal.
Quanto às multas, impõe destacar que apenas aquelas previstas na LGPD são passíveis de prorrogação, até mesmo em razão da ausência de formação efetiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Na prática, demais agências reguladoras, órgãos de consumo, ministério público e o próprio titular, contam com fontes jurídicas diversas, a exemplo do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, as quais oferecem recursos substanciais para o sancionamento do tratamento inadequado de dados pessoais, conforme o dano, inclusive o presumido, originado da conduta.
Disso resulta que, para as pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, que demandam o tratamento de dados para a
execução de seu objeto social, mais que a data de vigência da LGPD, importa os
seus termos. Sim, porque são essas as disposições que, hoje e agora, regem a
forma como toda e qualquer instituição deve proceder com os dados pessoais que trata.
A eventual prorrogação formal da vigência da
LGPD parece não estar mais em condições de adiar a já contemporânea prática de
suas disposições.
[i] Projeto de Lei 5.762/2019, que altera a Lei nº 13.709, de 2018, prorrogando a data de entrada em vigor de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, para 15 de agosto de 2022, de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra – MDB/MT. Acessado em 08/02/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2227704; Projeto de Lei 3.420/2019, que altera a Lei nº 13.709, de 2018, a fim de alterar o critério da multa aplicada às entidades de direito privado em caso de vazamento de dados pessoais, de autoria do Deputado Federal Heitor Freire – PSL/CE. Acessado em 08/02/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2207337;e Projeto de Lei 6.149/2019, que altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para estabelecer a progressividade temporal no valor das multas a serem aplicadas, de autoria do Deputado Federal Mário Heringer – PDT/MG. Acessado em 08/02/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2230582
[ii] PL 1.179/20, de iniciativa do Senador Antonio Anastasia – PSD/MG. Acessado em 06/06/2020. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141962.
[iii] Decisão Monocrática em Medida Cautelar de Urgência requerida na ADI 9387/2020, deferida ad referendum do Plenário do STF. Documento 53, acessado em 06/06/2020. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5895165