A validade dos acordos individuais de trabalho para redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho em tempos de pandemia

Por Caio Gonçalves

No dia 1º de abril de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 936/2020, que autorizou a redução de jornada de trabalho (por até 90 dias) ou a suspensão do contrato de trabalho (por até 60 dias), durante a vigência do estado de calamidade pública, decretado pelo congresso nacional por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020.

Logo após publicação da referida Medida Provisória, esta já teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 6363/20, interposta pelo partido Rede Sustentabilidade.

Isto porque, possibilita que a redução da jornada de trabalho e/ou a suspensão do contrato de trabalho sejam negociadas por meio de acordo individual de trabalho. Tal dispositivo, supostamente, violaria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal – que apenas permite a redução temporária do salário, por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho com a participação dos respectivos sindicatos laborais.

Entretanto, a própria MP nº 936/2020 estabelece em seu artigo 11, inciso IV, que os acordos individuais de trabalho, firmados entre empregador e empregado, devem ser comunicados ao sindicato laboral competente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da assinatura.

Neste sentido, o pleno do STF, em decisão liminar, decidiu que são constitucionais os acordos individuais mesmo sem a manifestação dos Sindicatos. Contudo, destaca-se que foi mantida a necessidade de comunicação do Sindicato no prazo de 10 dias (contados da data da celebração do acordo).

Na prática, a empresa que optar pela celebração de acordos individuais de trabalho para reduzir a jornada de trabalho ou suspender o contrato de trabalho deverá comunicar em dez dias ao sindicato laboral os acordos celebrados, bem como os seus termos. Após isso o sindicato terá o prazo de 04 dias para propor e concluir um eventual acordo coletivo de trabalho.

Diante disso, temos as seguintes situações:

  1. Concordância do sindicato aos termos do acordo individual ou inercia – Acordo Individual valido.
  2. Discordância do sindicato aos termos do acordo individual, sem a conclusão de um acordo coletivo de trabalho no prazo estabelecido – Acordo Individual valido.
  3. Discordância do sindicato aos termos do acordo individual, com a conclusão de um acordo coletivo de trabalho – Acordo coletivo valido

Cumpre ressaltar que, a não comunicação de celebração de acordo individual de trabalho ao sindicato laboral, no prazo estabelecido, pode implicar no questionamento da validade do acordo firmado.

Vale lembrar que pela redação original da Medida Provisória nº 936/2020, as empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 apenas poderiam celebrar acordos individuais de redução de salário e jornada superior a 25% ou suspensão contratual com empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais).

Ao passar pelo Congresso Nacional, aonde o processo de aprovação se encerrou no dia 18 de junho de 2020, ocorreram algumas alterações.

Uma mudança importante a se atentar, é a que reduziu o teto salarial, para efeitos de acordo individual de redução de salário e jornada superior a 25% ou suspensão de contrato de trabalho, para R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019. Outra mudança que merece destaque é a possibilidade de o governo federal estender os períodos de redução de jornada e de suspensão de contrato de trabalho por meio de decreto, sem a necessidade de aval do Congresso Nacional.

Tais mudanças, só serão validas após a sanção presidencial, momento em que a Medida Provisória nº 936/2020, se converterá em lei. O Presidente da República, tem até o dia 07 de julho de 2020, para sancionar ou vetar (total ou parcialmente) a conversão da Medida Provisória em lei, com as alterações realizadas pelo Congresso Nacional.

Por fim, nestes tempos totalmente diferentes a tudo que já se viveu, os interesses de patrões e empregados são muito mais convergentes do que divergente, uma vez que todos possuem interesse na sobrevivência das empresas e, por seu turno, na manutenção dos empregos que viabilizem a percepção de renda, ainda que reduzida, mas que assegure ao cidadão alguma dignidade.