No dia 14 de julho de 2020, foi publicado, no diário oficial da união, Decreto Nº 10.422/2020. O referido decreto trata sobre a prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (originada pela conversão em lei da Medida Provisória 936).
Desta forma, os acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada de trabalho foram prorrogados da seguinte forma:
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Prazo Original | Prazo Prorrogado | Prazo Total | |
Suspensão do contrato de trabalho | 60 dias | 60 dias | 120 dias |
Redução de jornada de trabalho | 90 dias | 30 dias | 120 dias |
Ainda, o decreto deixa claro que a suspensão do contrato de trabalho pode ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
Vale lembrar que a lei nº 14.020/2020, determina que empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais) no ano-calendário de 2019 apenas poderão celebrar acordos individuais de redução e jornada de trabalho superior a 25% ou de suspensão do contrato de trabalho com empregados que tenham salario igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
Para as empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais) no ano-calendário de 2019, que desejam realizar acordo de suspensão de contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho para além dos 25% (até o limite de 70%) com empregados que possuem salário superior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), é necessário que o faça por meio de acordo coletivo de trabalho, negociado com o sindicato dos trabalhadores competente.
Por fim, vale lembrar, que por força do artigo 11, inciso IV da lei nº 14.020/2020, os acordos individuais celebrados para redução de jornada de trabalho ou suspensão de contrato, bem como a prorrogação destes acordos, devem ser informadas ao sindicato dos trabalhadores competente no prazo de dez dias (a contar da data de sua celebração). Por sua vez, o sindicato terá o prazo de 04 dias para propor e concluir um eventual acordo coletivo de trabalho. Caso isso não ocorra, se presumem validos os termos do acordo individual celebrado.