Comunicado sobre a prorrogação dos prazos de suspensão de contrato de trabalho ou redução do contrato de trabalho

No dia 14 de julho de 2020, foi publicado, no diário oficial da união, Decreto Nº 10.422/2020. O referido decreto trata sobre a prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (originada pela conversão em lei da Medida Provisória 936).

Desta forma, os acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada de trabalho foram prorrogados da seguinte forma:

É como se buscássemos a Bala de Prata capaz de, com seus efeitos míticos, acabar de uma vez por todas com as mazelas e dissabores que a vida diariamente nos apresenta.

  Prazo
Original
Prazo
Prorrogado
Prazo
Total
Suspensão do contrato
de trabalho
60 dias 60 dias 120 dias
Redução de jornada de trabalho 90 dias 30 dias 120 dias

Ainda, o decreto deixa claro que a suspensão do contrato de trabalho pode ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.

Vale lembrar que a lei nº 14.020/2020, determina que empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais) no ano-calendário de 2019 apenas poderão celebrar acordos individuais de redução e jornada de trabalho superior a 25% ou de suspensão do contrato de trabalho com empregados que tenham salario igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).

Para as empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais) no ano-calendário de 2019, que desejam realizar acordo de suspensão de contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho para além dos 25% (até o limite de 70%) com empregados que possuem salário superior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), é necessário que o faça por meio de acordo coletivo de trabalho, negociado com o sindicato dos trabalhadores competente.

Por fim, vale lembrar, que por força do artigo 11, inciso IV da lei nº 14.020/2020, os acordos individuais celebrados para redução de jornada de trabalho ou suspensão de contrato, bem como a prorrogação destes acordos, devem ser informadas ao sindicato dos trabalhadores competente no prazo de dez dias (a contar da data de sua celebração). Por sua vez, o sindicato terá o prazo de 04 dias para propor e concluir um eventual acordo coletivo de trabalho. Caso isso não ocorra, se presumem validos os termos do acordo individual celebrado.