A redução equitativa da cláusula penal nos termos do art. 413 do Código Civil

Por Welson Matos

A multa contratual, ou cláusula penal, no mais das vezes, é um dos pontos de maior conflito entre os contratantes na fase pré-contratual.

E nem poderia ser diferente, pois, considerando que, via de regra, o inadimplemento contratual gera o dever de indenizar, cumpre aos contratantes, já nesse momento, estabelecer, prévia e estimativamente, o justo valor da indenização.

Em outras palavras, optam as partes por, desde logo, estabelecerem, e ainda que de forma estimativa, o valor para a mitigação dos prejuízos advindos do descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas.

Neste aspecto, facilmente se observa que a multa contratual possui, então, dupla função: de um lado, a já mencionada avaliação preliminar dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual – parcial ou total; e, de outro, atua como instrumento de coerção para que os contratantes, cientes de sua incidência, prossigam no fiel cumprimento de suas obrigações contratuais.

A cláusula penal, dessa forma, é manifestação expressa da autonomia da vontade das partes, bem como da liberdade destas e, consequentemente, encontra-se inevitavelmente sujeita à força obrigatória que se impõe aos contratos – pacta sunt servanda.

Tais características, porém, sem prejuízo de serem indissociáveis da contratação firmada, não operam, no caso concreto, de forma absoluta.

A legislação anterior – art. 924 do Código Civil de 1916 – já previa a redução da multa contratual, mas tão somente como uma faculdade do magistrado, dando uma maior valorização à autonomia da vontade. Por sua vez, o Código Civil em vigor – art. 413 – optou por trazer o abrandamento da multa contratual como norma de ordem pública, atribuindo ao juiz o dever de aplicá-lo em caso de pena manifestamente excessiva, em claro reconhecimento, dentre outros, aos Princípios da Boa-Fé contratual e da Função Social do Contrato, amplamente valorizados no diploma vigente.

Essa obrigatória intervenção judicial, porém, ao contrário do que possa parecer, não significa contrariedade aos Princípios da Autonomia da Vontade ou da Liberdade Contratual, e nem mesmo interfere na esfera da força obrigatória que recobre os instrumentos livremente pactuados.

Nas palavras da Ilustre Ministra Nancy Andrighi: “Esses princípios, típicos da teoria liberalista do Direito Contratual, passam a ter novo significado e novos limites em decorrência da interpretação constitucional do Direito Privado, que, ao mitigar “seus contornos até então inflexíveis”, os faz conviver harmonicamente com os princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações” […].

Por fim, importa também pontuar que, quanto aos critério objetivos para a adequação determinada pela legislação, a jurisprudência dominante firmou-se no sentido da desnecessidade de que, na hipótese de descumprimento contratual, a redução da multa guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, notadamente quando o valor alcançado ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da multa contratual estabelecida, ou caracterizar montante excessivo para a parte devedora; devendo observar-se, em cada caso, os parâmetros necessários à manutenção do equilíbrio das prestações.

Neste prisma, a análise da adequação do valor estabelecido em cláusula penal deve ser realizada de forma abrangente, considerando tanto o grau de culpa do inadimplente quanto a função social do contrato, além da proporcionalidade entre o valor da pena e o prejuízo causado; não se esquecendo que é da essência da penalidade que seu valor seja maior do que o efetivo prejuízo suportado pela parte inocente, como bem ensinado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery. (Código Civil Comentado, 1ª edição em e-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014; artigo 413).