A Cláusula Compromissória e a Execução de Título Extrajudicial

Por Welson Matos

A cláusula compromissória, conforme definição trazida pela Lei 9.307/96, constitui ferramenta “através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato” (art. 4º).

Nas palavras de Carlos Alberto Carmona, a arbitragem é “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial” (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 31.)

Significa dizer que, ao elegerem o procedimento arbitral, optam as partes contratantes por, ao menos teoricamente, afastar a jurisdição estatal – Poder Judiciário –, atribuindo a um particular a responsabilidade de dirimir as controvérsias provenientes do contrato firmado.

Trata-se, assim, de método de solução de conflito heterocompositivo e não-estatal.

Neste ponto, porém, é importante destacar que existência da cláusula arbitral, por si só, não afasta por completo a jurisdição estatal, notadamente quando mencionada cláusula encontra-se inserida em título executivo extrajudicial (contrato dotado de força executória).

E isso se dá, dentre outras razões, porque, a despeito de possuir o árbitro competência para julgar as questões que versem sobre a existência, validade e eficácia do contrato e da própria convenção arbitral, o juízo arbitral não possui o poder de império conferido ao Estado, com vistas à imposição dos atos executivos.

Nessa linha, em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento da Corte quanto à possibilidade de, ainda que existente cláusula compromissória arbitral, ser iniciada pela parte a execução do título, perante o Poder Judiciário.

Quando do julgamento do REsp 1.864.686, o Relator Min. Moura Ribeiro destacou que a consolidada jurisprudência do STJ firmou-se pela possibilidade de coexistência entre procedimento arbitral e processo de execução, desde que respeitadas suas competências específicas.

Assim, desde que efetivamente preenchidos os requisitos legais do título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade –, pode o credor valer-se do Poder Judiciário; por outro lado, nas palavras do Min. Relator, se os argumentos de defesa do devedor “se relacionarem com o mérito do título executivo em que inserida a cláusula arbitral, só o juízo arbitral será o competente para sua análise”.

Tal entendimento caminha na mesma linha do quanto decidido anteriormente pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.465.535, este sob a Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, que em seu voto assim estabeleceu: “quando o título executivo extrajudicial objeto da execução for contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do que poderá ser objeto de apreciação pelo juízo estatal”.

Tem-se, então, que a cláusula arbitral não possui o condão de desconstituir o caráter executivo do título extrajudicial, desde que presentes os pressupostos legais deste, limitando-se a análise estatal às questões formais do título, ou aquelas atinentes aos atos executivos.

Dessa forma, havendo o inadimplemento do título, e desde que devidamente preenchidos seus requisitos legais, poderá o credor socorrer-se, desde logo, da via judicial; mas, repousando alguma dúvida sobre o próprio título, tal questão somente poderá ser dirimida pala via arbitral.

Nesse cenário, é de extrema importância que a natureza e os requisitos dos títulos executivos sejam minuciosamente analisados, a fim de obter-se uma exata compreensão do impacto da incidência da cláusula compromissória.