O Dever de Fiscalização da Administração na Prática: o “Apagão do Amapá” poderia ter sido evitado?

Por Luis Toscano

Recentemente os brasileiros assistiram atônitos (e mais, aqueles que residem no Estado do Amapá viveram) uma situação à qual não estavam expostos desde os distantes idos dos primeiros anos do novo milênio: um apagão energético que durou quase um mês inteiro. Para se ter uma noção do tamanho do impacto, estima-se que terá influência direta numa piora da situação de Pandemia de COVID-19 vivida no Estado, prejudicando o gerenciamento dos sistemas de enfrentamento à crise, além de ter igualmente afetado o fornecimento de água¹, isso tudo sem falar no prejuízo causado pela paralização de serviços, com o consequente impacto econômico gerado pela diminuição de circulação de capital e, claro, nos danos causados a equipamentos eletroeletrônicos, cada vez mais essenciais em nossa vida cotidiana, seja para o trabalho, seja para o estudo, dentre tantos outros usos. O impacto foi tanto que dentre todas as capitais estaduais do País, apenas Macapá ficou impossibilitada de realizar suas eleições municipais, necessitando realizar o pleito quase um mês depois do restante do Brasil.

Como medidas de enfrentamento da crise ocorrida, que ainda deve ocasionar impactos pelos próximos dias, quiçá meses, surgiram as Medidas Provisórias nº 1.010 e 1.011, ambas de 25 de novembro de 2020. A MP nº 1.010 isentou do pagamento da fatura de energia elétrica referente ao prazo de 30 dias anterior à publicação da MP os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá; A MP nº 1.011, por sua vez, abriu crédito extraordinário no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) em favor do Ministério de Minas e Energia, tendo em vista a transferência de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético no Estado do Amapá.

Não há como não reconhecer que as referidas MPs assumem fundamental importância àqueles que foram tão afetados pela situação apresentada. Verdadeiramente, a Constituição Federal de 1988 previu a ocorrência dessa hipótese, conforme é possível verificar pelo artigo 62, caput, e pelo parágrafo 3º do artigo 167². Contudo é importante frisar que os referidos dispositivos constitucionais são bem claros ao determinar que as medidas tomadas são extraordinárias. Em outras palavras, só devem ser empregadas em caso de situações emergenciais.

Chega-se, então, no ponto central a ser debatido: até que ponto a situação ocorrida foi, de fato, inevitável? Com base neste questionamento, inclusive, travaram-se acalorados debates na Justiça Federal do Amapá. Diante do imbróglio, uma decisão judicial, inclusive, chegou a determinar o afastamento temporário da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sob a justificativa de que a não realização do afastamento em questão poderia prejudicar o andamento de investigações sobre se a Agência Nacional teria falhado em seu dever de fiscalização³. Posteriormente, a decisão em questão foi revista⁴ .

Fato é que, conforme noticiado por veículos de imprensa⁵⁶⁷, a versão preliminar do relatório da situação, confeccionada a pedido do Ministério de Minas e Energia pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, aponta fatores preocupantes, tais quais a operação no limite máximo da capacidade da subestação afetada; a ausência de um plano de emergência diante de necessidade de manutenção de um dos transformadores; e ainda, o constante adiamento do conserto do referido transformador.

Frise-se que não se pretende aqui fazer uma espécie de “caça às bruxas”, uma busca por responsáveis pelo ocorrido, até mesmo porque o relatório que busca apurar estas informações tem caráter estritamente técnico, cabendo a sua elaboração aos especialistas no assunto. Igualmente, a eventual responsabilização dos envolvidos cabe exclusivamente ao Judiciário.

Contudo, se comprovada falha dos responsáveis pela fiscalização e planejamento do Setor Energético, apresenta-se situação um tanto quanto preocupante e que necessita de imediata remediação. Isto porque estaria configurada situação que poderia ter sido evitada e não o foi, o que afasta, por exemplo, a possibilidade de concessão do Crédito Extraordinário que foi objeto da MP 1.011. Mais que isso, significa que o Poder Público tinha plena capacidade de agir para evitar todos os danos e deixou de fazê-lo.

“Prevenir é melhor que remediar”, já dizia a máxima. E é justamente aí que ganha ainda maior importância à figura das Agências Reguladoras e Órgãos de Fiscalização. Afinal de contas, o pagamento do prejuízo acaba saindo do suado dinheiro do Contribuinte, e desfalcando outros tantos setores da Administração Pública, que deveria estar voltada a justamente garantir o atendimento aos direitos deste mesmo Contribuinte.


¹ https://summitsaude.estadao.com.br/desafios-no-brasil/apagao-no-amapa-os-impactos-para-a-saude-publica-no-estado/#:~:text=O%20apag%C3%A3o%20no%20Amap%C3%A1%2C%20iniciado,diretamente%20a%20sa%C3%BAde%20dos%20amapaenses.

² Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. … Art. 167. [omissis] … § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

³ https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/11/justica-determina-afastamento-da-diretoria-da-aneel-e-do-ons-por-apagao-no-amapa.shtml

hhttps://cutt.ly/WhE6JJl

https://www.terra.com.br/noticias/brasil/apagao-no-amapa-uma-tragedia-anunciada,c9c7d3c1f1ea6e6ed05a40b90be9239ac61aroxs.html

https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2020/11/24/ons-elenca-serie-de-falhas-que-resultaram-no-apagao-no-amapa-contingencia-multipla.ghtml

https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/11/13/orgaos-que-fiscalizam-setor-eletrico-sabiam-do-risco-de-apagao-no-amapa-aponta-relatorio.ghtml