Por Welson Matos
Desde o advento da Lei 9.307/1996, a Arbitragem transitou – e ainda transita – por diversas fases de amadurecimento no complexo sistema brasileiro de solução de conflitos; indo desde a mais completa desconfiança, até tornar-se, em determinado momento, a menina dos olhos dos contratos empresariais e societários, notadamente aqueles em que uma das partes, ou ambas, possui sua sede ou origem em outros países.
Vale relembrar, aqui, que a Arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos no qual as partes optam – desde que o conflito repouse sobre direitos patrimoniais disponíveis – por pacificar determinado ou eventual litígio sem a utilização de um processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, a tarefa de pacificação social, inicialmente detida pelo Estado, é outorgada pelas partes para uma pessoa – ou grupo de pessoas – à qual caberá, em caráter definitivo, apresentar a justa solução esperada.
Nas palavras da doutrina mais especializada, os principais benefícios da Arbitragem são, dentre outros, a celeridade, a confidencialidade, o conhecimento técnico da matéria objeto do litígio muitas vezes detido pelo árbitro escolhido, e a informalidade do procedimento. Nesse aspecto, não causa espanto o fato de que as partes contratantes, tendo tal alternativa, prefiram resolver suas queixas longe da máquina estatal, quase sempre lenta, e às vezes até mesmo injusta.
E aqui, talvez, esteja o ponto mais sensível a ser ponderado, quando da reflexão acerca da escolha pelo mecanismo da Arbitragem; com exceção dos custos – que no mais das vezes é consideravelmente elevado –, pouco se ouve acerca das demais concessões e consequências decorrentes do intencional afastamento do Poder Judiciário
Na prática, muitas das vezes, as partes são surpreendidas com decisões que não apenas contrariam seus anseios, mas também lhes ensinam, à duras penas, o preço e condições inerentes à opção que fizeram.
Exemplo claro disso é a recente decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial 1894715/MS, na qual os Ministros, em votação unânime, firmaram entendimento no sentido de que a parte que dispensou a arbitragem anteriormente não pode invocá-la em outro processo sobre o mesmo contrato.
No caso em análise, o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou inadmissível que a parte proponha ação perante o Poder Judiciário, renunciando – ainda que de forma tácita – a arbitragem, e, posteriormente, diante de ação também judicial movida pela parte contrária, sobre o mesmo instrumento contratual, alegue unicamente em seu benefício a existência de cláusula arbitral.
Nas palavras do Ministro Relator, “a adoção de uma determinada conduta por uma das partes de uma relação negocial faz nascer a crença na outra parte de que não se exercitará um determinado direito ou, ao contrário, que será ele exercitado nos termos da postura anterior.” Cabe dizer, então, que na situação em análise, a postura adotada pela parte induziu a parte contrária a crer que o litígio entre elas seria resolvido pelo Poder Judiciário.
É importante destacar, porém, que seria um erro imputar à Arbitragem a culpa pelo dissabor experimentado pela parte, principalmente pelo fato de que o real problema não reside no instituto em si, mas em sua escolha às cegas – ou tendo em vista somente os benefícios que, como dito, são muitos e definitivamente atraentes.
Nota-se, assim, que parte fundamental neste processo de amadurecimento da Arbitragem é sua correta compreensão, com o entendimento de todas as nuances que a envolvem, quer sejam positivas, quer sejam negativas, bem como do alcance de tal decisão, para que, ao invocar o instituto, ou até mesmo ao ignorá-lo, tenham as partes contratantes a plena certeza de que a decisão tomada é a que melhor atende, e atenderá, suas expectativas em eventual conflito futuro.
Dessa forma, a integral compreensão da Arbitragem possibilitará que, ao invés de criar conflitos inesperados à parte, o instituto em questão possa efetivamente servir como um mecanismo alternativo de solução de conflitos eficaz.