A Medida Provisória nº 1.024/2020 e a Sustentabilidade da Aviação Civil em tempos de Covid-19

Por Luis Toscano

Desde o início da pandemia de COVID-19 que, creio, podemos considerar como um dos eventos mais impactantes da década, quiçá do século, já se passou quase um ano, considerando que o primeiro caso detectado no Brasil data de 26/02/2020¹. Se imaginarmos os gráficos representativos da pandemia, parece que estamos olhando para uma montanha-russa, com seus altos e baixos. Contudo, durante esse percurso, nada vemos de divertido. Enquanto escrevo este artigo, já atingimos o patamar de mais de 9 milhões de casos, e quase 225 mil mortos. Dentro de todo este contexto surreal, cenas ainda mais horripilantes, como a falta de oxigênio terapêutico vivenciada por Manaus e outras localidades próximas. Mas bem recentemente, uma luz no fim do túnel: começam a ser aprovadas, importadas e aplicadas na população, vacinas que seriam capazes de reduzir o ritmo da pandemia, e quem sabe, terminá-la de vez.

Em ambos os casos citados acima – oxigênio e vacinas -, ficou demonstrada a importância estratégica da aviação no bom funcionamento de um país de dimensões continentais como o Brasil, dado que além da Força Aérea as Companhias Aéreas nacionais buscaram rapidamente se adequar e oferecer o serviço logístico necessário em apoio à necessidade das populações afetadas pela crise, em atuação conjunta com a ANAC e a ANVISA buscando flexibilizações e tudo o quanto necessário ao objetivo comum de todos²³.

Contudo, é sempre oportuno lembrar que não é possível operar unicamente com base na boa vontade e em boas intenções, quanto mais em se considerando que a Aviação Civil é setor que demanda grandes custos no sentido de promover a adequada qualificação e treinamento de pessoal; compra, reposição e manutenção de componentes complexos e que não podem falhar; insumos como os combustíveis (cada vez mais caros), e tantos outros mais. Assim, em que pese toda a vontade de ajudar (o que deve ser inerente ao ser humano), lembro-me de uma oportunidade em que pude realizar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará um curso voltado ao Resgate, no qual um dos principais ensinamentos era o de que, para poder efetuar um resgate bem sucedido, era fundamental que o Resgatista se mantivesse vivo e consciente! Do Contrário, passa-se de Socorrista a mais uma vítima. Sem dúvida alguma é o caso aqui: se as operações aéreas realizadas em apoio à vida e à economia forem feitas de maneira irresponsável e não sustentável, ironicamente corre-se o risco de colocar em perigo outras vidas e causar ainda mais impactos econômicos, provenientes de falência de uma grande Companhia Aérea, por exemplo.

Decorre daí a importância de lei como a 14.034/2020, que trouxe medidas emergenciais buscando a manutenção das operações da aviação civil brasileira diante do contexto de exceção que estamos vivenciando. Obviamente, as medidas preconizadas pela referida lei teriam prazo de vigência, até mesmo visando não gerar maiores desequilíbrios econômicos, dado seu caráter de exceção. Entretanto, como visto, a situação pandêmica continua a perdurar por mais tempo do que o que se podia prever inicialmente, o que deflagra uma demanda por medidas que possam prorrogar estas regulamentações extraordinárias, para o fim de assegurar a citada sustentabilidade das operações aéreas.

É oportuno destacar neste sentido a Medida Provisória nº 1.024/2020, datada de 31 de dezembro de 2020, e ainda em tramitação no Congresso Nacional. Tal MP busca trazer como medida de estímulo econômico (ou de mitigação de impactos econômicos, dependendo da ótica que se adote para a análise do tema) a prorrogação do que previsto na Lei 14.034/2020 quanto ao reembolso de passagens aéreas aos consumidores por voos cancelados, buscando estender para até o dia 31/10/2021 o prazo no qual as Companhias Aéreas estariam resguardadas com a possibilidade de efetuar o reembolso legal dentro do período de 12 meses após a data do cancelamento. Busca-se, com isso, garantir que as empresas consigam manter este capital pelo prazo indicado, possibilitando assim a manutenção de suas operações, cada vez mais necessárias para o interesse geral da sociedade.

A título de informação, conforme disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o reembolso anteriormente deveria ser efetuado no prazo de até 7 (sete) dias da solicitação do consumidor, o que sem dúvida alguma, caso não fosse flexibilizado no período de pandemia, teria o condão de esvaziar o caixa das Companhias Aéreas de modo imediato, o que agravado pela situação de redução de voos pelas restrições de deslocamento e pelo medo da infecção, poderiam vir a ser o golpe fatal nas operações da aviação civil. Contudo, é importante observar que a obrigação de restituição persiste, assim como a de aplicar o INPC para atualização monetária dos valores devidos, até mesmo porque não pode o consumidor se ver lesado em seus direitos (no fim das contas, ainda é o passageiro a parte “mais fraca” desta relação de consumo).

Assim, temos cenário no qual medidas como a representada na Lei 14.034/2020 e na MP 1.024/2020 são sem dúvida alguma pertinentes. Entretanto, talvez não sejam suficientes, dado seu caráter pontual. Sabe-se que a economia como um todo está sofrendo os efeitos da pandemia, e para focar nos itens que dizem respeito diretamente às operações aéreas, têm-se que os preços de combustível continuam em ascensão⁴, assim como as tarifas aeroportuárias sofreram aumento já durante o período da crise de COVID-19⁵, de sorte que cenário de possível recuperação e crescimento econômico em relação ao período anterior à pandemia terá de superar esses empecilhos para tornar-se realidade.

Em última instância, até é possível cobrar do Governo Federal maiores medidas de incentivo à atividade, contudo qualquer manobra neste sentido acaba por ser temerária dado o fato de que o próprio Governo se encontra cada vez mais endividado diante do cenário de pandemia⁶. Fato é que resta confiar nos especialistas da área econômica para o desenvolvimento de políticas adequadas ao momento, sem prejuízo do dever cidadão de cobrança de responsabilidade fiscal, cada vez mais pertinente, de sorte que em casos em que se faça imprescindível a injeção de dinheiro público no estímulo a atividades estratégicas tais quais a aviação civil, conforme demonstrado, seja possível fazê-lo de maneira sustentável e responsável. No mais, o sucesso ou não das medidas em questão (e por conseguinte, do país no enfrentamento à pandemia, no sentido econômico) só poderá ser constatado após ultrapassado o período de exceção em que estamos vivendo. Espera-se pelo melhor cenário, já que o pior poderia vir a agravar ainda mais situação de recessão econômica que já vinha sendo vivenciado pelo Brasil antes do Coronavírus, não apenas pelo setor aéreo. E nosso país já tão castigado pela doença não merece sofrer ainda o flagelo da recessão grave.


¹ https://www.sanarmed.com/linha-do-tempo-do-coronavirus-no-brasil

² https://www.anac.gov.br/noticias/2021/covid-19-em-manaus-anac-flexibiliza-jornada-de-trabalho-para-tripulantes

³ https://economia.uol.com.br/todos-a-bordo/2021/01/16/companhias-aereas-vacina-covid-19.htm

https://www.indexmundi.com/pt/pre%C3%A7os-de-mercado/?mercadoria=combust%C3%ADvel-de-jato&moeda=brl

https://aeromagazine.uol.com.br/artigo/anac-autoriza-reajuste-nas-tarifas-aeroportuarias-de-guarulhos-e-viracopos_5520.html#:~:text=O%20reajuste%20para%20as%20tarifas,corrigidos%20em%202%2C1324%25.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/01/27/pandemia-gera-alta-recorde-da-divida-publica-em-2020-para-r-5-trilhoes.ghtml