As Consequências da Desconsideração da Personalidade Jurídica para o Sócio Não-Gestor

Por Welson Matos

Não há dúvidas de que o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica tem, ao longo do tempo, entre idas e vindas, críticos e defensores, se consolidado no sistema jurídico brasileiro.

Tal Teoria – disregard of legal entity –, surgida no direito norte-americano – Bank of United States v. Deveaux, em 1809 –, aportou no Brasil no final da década de 60, em Conferência ministrada pelo saudoso Professor e Jurista Rubens Requião, que defendeu sua aplicação ainda que ausente previsão legal para tanto.

“Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.” (REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (disregarddoctrine). In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 61.)

Assim, ao relativizar o conceito de separação patrimonial oriundo da pessoa jurídica, antes absoluto, a mencionada Teoria da Desconsideração deu importante passo com vistas a combater o descrédito causado pelos desvios da personalização, notadamente práticas fraudulentas e abusos cometidos por sócios.

Dados então os marcos iniciais da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é importante destacar que, nesse caminho para sua efetivação no emaranhado jurídico-legal pátrio, o instituto em questão é alvo, vez ou outra, de decisões paradigmáticas, com o viés de estabelecer de forma clara seus limites e alcances.

Nesse sentido, em decisão recentemente proferida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos”, não pode ter seu patrimônio pessoal atingido pela execução decorrente da despersonalização da pessoa jurídica (REsp nº 1.861.306-SP).

Em seu voto condutor, o Ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que, “a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente com a estudada teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais.”

Ainda, consignou que, “na situação dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, desincumbido das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial […]”.

Destaque-se que o entendimento acima transcrito alinha-se a decisões anteriores da mesma Corte Superior, como bem se observa do voto da lavra da Ministra Nancy Andrighi, proferido quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.315.110/SE, tendo a Corte Superior consolidado o entendimento de que “[…] a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes, não quem tem apenas o status de acionista ou sócio”.

Não obstante, a aparente irresponsabilidade do sócio minoritário sem poder de gerência não se mostra absoluta – e nem poderia ser –, eis que, ao decidir o pedido de desconsideração da personalidade de pessoa jurídica, deverá o magistrado considerar se esse sócio, sem prejuízo de sua ínfima expressividade no capital social, de alguma forma beneficiou-se do ato ilegal praticado pelo efetivo gestor da sociedade.

Como também estabelecido no já mencionado voto proferido pelo D. Ministro Villas Boas Cueva: “Não se desconhece que, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares de sócio que não possua poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AgRg no AREsp nº 1.347.243/SP), de explícita má-fé pela conivência com os atos fraudulentos praticados (REsp nº 1.250.582/MG) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp nº 1.315.110/SE), como já decidiu esta Corte em outras oportunidades.”

Por fim, e como reflexo prático do atual entendimento aqui apresentado, o Marco Legal das Startups – PL 249/20 – cuidou de trazer expressamente em seu texto que o investidor que realizar qualquer aporte de capital “não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a votos” e, consequentemente, não responderá pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica investida.

Ainda, reafirma o PL mencionado que não se aplicarão ao investidor-anjo quaisquer disposições atinentes à Desconsideração da Personalidade Jurídica, senão em caso de fraude, dolo ou simulação.

Tem-se, assim, que as consequências jurídico-patrimoniais decorrentes da aplicação do instituto em tela, via de regra, não podem atingir a integralidade dos sócios, restando resguardados os direitos dos minoritários, que não detêm poder de gerência e, consequentemente, influência na prática do ato ilícito.

E diz-se via de regra porque, a bem da verdade, e como demonstrado, exceções existem, e devem ser analisadas à luz do caso concreto.