A REEDIÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA FRENTE A CONTINUIDADE DA CRISE SANITÁRIA

Por Caio Gonçalves

Em abril de 2020, ainda no início da crise sanitária no Brasil, o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio da Medida Provisória nº 936/2020, posteriormente convertido na Lei nº 14.020/20. O referido programa foi encerrado em dezembro de 2020, após sucessivas prorrogações de prazos.

Ocorre que a crise sanitária não se encerrou com o fim de 2020. Na verdade, os primeiros meses de 2021 foram marcados pela segunda onda da pandemia em todo território nacional. Esta segunda onda foi ainda mais severa do que a primeira e obrigou Estados e Municípios a restringirem, novamente, a circulação de pessoas e o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, agravando a situação de vários setores econômicos.

Diante da continuidade da pandemia e de seus efeitos na economia, com um certo atraso, o Governo Federal resolveu reeditar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, desta vez por meio da Medida Provisória nº 1.045/2021, publicada no dia 28 de abril de 2021.

Os dispositivos desta nesta nova MP são muito próximos daqueles que constaram da Lei nº 14.020/2020 e, inclusive, renovam a permissão de celebração de acordos de trabalho de redução de jornada em até 70% (setenta por cento) ou de suspensão do contrato de trabalho, inicialmente por até 120 dias. Ainda, o prazo máximo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho podem ser prorrogados por meio de decreto presidencial.

Segundo as regras do programa reeditado, as reduções de jornada podem ser de 25%, 50% ou 70%. Neste caso, a remuneração do empregado seguirá o descrito na tabela abaixo:


Porcentagem da redução de jornada de trabalho Salário pago pelo empregador Benefício pago ao empregado diretamente pelo Governo Base de cálculo do FGTS
25% 75% do salário 25% do seguro-desemprego a que teria direito 75% do salário
50% 50% do salário 50% do seguro-desemprego a que teria direito 50% do salário
70% 30% do salário 70% do seguro-desemprego a que teria direito 30% do salário

Ainda, segundo a MP, o acordo de trabalho pode prever a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, a remuneração do empregado será conforme a tabela abaixo:


Faturamento anual da Empresa Salário pago pelo empregador Benefício pago ao empregado diretamente pelo Governo Base de cálculo do FGTS
Menor que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais) 0 100% do seguro-desemprego a que teria direito 0
Maior que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais) 30% do salário 70% do seguro-desemprego a que teria direito 30% do salário

Estes acordos de trabalho, para redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, poderão ser coletivos, ou seja, celebrado entre a empresa e representantes do sindicato dos trabalhadores; ou individuais, assinados diretamente entre empregador e empregado. Para melhor compreensão das regras previstas para celebração de tais acordos segue a tabela abaixo:


Faixa Salarial Porcentagem de redução da Jornada Tipo de acordo de trabalho permitido
Todas 25% Individual ou Coletivo
Até três salários-mínimos (R$ 3.300,00) 50%, 70% ou suspensão do contrato de trabalho Individual ou Coletivo
Entre três salários-mínimos (R$ 3.300) e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14) 50%, 70% ou suspensão do contrato de trabalho Coletivo
Acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior 50%, 70% ou suspensão do contrato de trabalho Individual ou Coletivo (já autorizado pela lei trabalhista em vigor)

Ainda, a MP prevê uma garantia provisória do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso, por igual período, quando as atividades e pagamentos forem normalizados.

Entretanto, tal garantia não se confunde com estabilidade. Isto porque, o empregador pode dispensar sem justa causa o empregado durante este período, desde que pague além das verbas rescisórias previstas em lei, uma indenização. As regras para pagamento desta indenização estão na tabela a seguir:


Porcentagem de redução da Jornada Valor da indenização
25% 50% do salário a que o empregado teria direito no restante do período de garantia provisória no emprego
50% 75% do salário a que o empregado teria direito no restante do período de garantia provisória no emprego
70% ou suspensão do contrato de trabalho 100% do salário a que o empregado teria direito no restante do período de garantia provisória no emprego

Tais regras não se aplicam a dispensa por justa causa ou pedido de demissão por parte do empregado.

Para aderir ao programa, além da celebração de acordo individual ou coletivo de trabalho, é necessário a comunicação do governo por meio do site Empregador Web (https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf). O Empregado receberá a primeira parcela benefício emergencial diretamente em sua conta 30 dias após a data de celebração do acordo e comunicação ao Governo Federal, como se fosse um seguro-desemprego.

Por fim, no mesmo dia 28 de abril, foi publicada uma segunda Medida Provisória, sob nº 1.046/21, que relançou um pacote de medidas de flexibilização de regras trabalhista, dentre as quais vale destaque:

  • a adoção de teletrabalho sem a necessidade de alteração do contrato de trabalho;
  • permite a antecipação de férias coletivas ou individuais, desde que comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência;
  • antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;
  • em caso de interrupção das atividades, permite a compensação por banco de horas (esta compensação poderá ocorrer em até 18 meses);
  • suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, com vencimento entre maio e agosto de 2021, para pagamento pelo empregador em 4 parcelas mensais, sem juros ou multas a partir de setembro de 2021;
  • suspensão, por 6 meses, dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração decorrente de não recolhimento do FGTS;
  • Para trabalhadores em home office, suspensão da obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, exceto de exames demissionais;
  • Acordos celebrados entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas durante o período de validade da MP, desde que suas cláusulas não firam a Constituição.

Tais flexibilizações foram recentemente editadas e ainda podem ser questionadas na justiça. Para mais informações, entre em contato com a equipe do Menezes Emídio Advogados.