PORTARIA Nº 620/2021

PORTARIA Nº 620/2021 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EMITE DECRETO QUE TENTA PROIBIR A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DE EMPREGADOS

Por Caio Gonçalves

No dia 1ª de novembro de 2021, o recém recriado Ministério do Trabalho e Previdência, contrariando as orientações emitidas pelo Ministério Público do Trabalho e o entendimento jurisprudencial – que começava a se formar a respeito da possibilidade de demissão por justa causa de empregados que se recusarem a se vacinar – emitiu a portaria nº 620/2021. 

Esta portaria incluiu como ato discriminatório a exigência do comprovante de vacinação da Covid-19 ou de qualquer outra doença para fins de contratação ou manutenção do emprego. Ou seja, na prática, a medida tenta inibir que empresas e empregadores exijam a comprovação da vacinação de seus empregados. 

Ocorre que, pela lei laboral, é de responsabilidade do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro ao empregado. E como muito bem orienta o Ministério Público do Trabalho, a única forma de se garantir um ambiente minimamente seguro em um momento de pandemia é através da vacinação em massa. 

Desta forma, o MPT recomenda que as empresas exijam o comprovante de vacinação de seus empregados. Sendo que, em último caso, aqueles trabalhadores que, mesmo após serem orientados a se vacinas, continuarem a recusar a vacinação, podem ser demitidos por justa causa. Isso porque, em que pese seu direito à liberdade, estão colocando em risco o direito a saúde dos demais empregados e da comunidade como um todo. 

Já há decisões de Tribunais Regionais do Trabalho reconhecendo a regularidade de demissões por justa causa de empregados que se recusaram a se vacinar contra a Covid, e que não apresentaram justificativa médica plausível. Outros países também recomendam a empregadores que exijam comprovante de vacinação de seus empregados. E o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação para acessar determinados locais de uso público. 

Ao contrário do que se possa imaginar, não há um cerceamento das liberdades individuais na exigência de comprovante de vacinação para acessar certos espaços públicos, entre eles o ambiente laboral. Isso porque, os princípios constitucionais – tais como direito à liberdade e direito à saúde – estão sujeitos ao sopesamento, entre um e outro, sempre que vulnerados. 

Isso porque, no nosso cotidiano, a depender da situação, tais princípios podem entrar em conflito. Veja que, no caso em tela, de um lado temos o direito à liberdade individual e, de outro lado, o direito à saúde coletiva. Em um contexto de pandemia, é razoável supor que o direito à saúde coletiva prepondera em relação a liberdade individual. 

Este conflito entre princípios é algo corriqueiro e esperado na sistemática jurídica. Este mesmo conflito entre liberdade individual e saúde coletiva já foi amplamente debatido na questão do tabagismo, e neste caso, ninguém mais afirma que é uma atitude autoritária a proibição de se fumar em alguns lugares públicos. No fim, um velho ditado popular resolve a questão: “a sua liberdade vai até onde começa a do outro”. 

Ainda, a portaria ministerial não possuir eficácia, uma vez que não é o instrumento legislativo adequado para proibir a exigência da comprovação de vacinação de empregados. Além do mais, tal portaria, não exime as empresas de responsabilidade no caso de eventual contaminação de empregado no ambiente laboral.

Sendo assim, mesmo com a emissão da portaria nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, é recomendado que as empresas continuem a exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 aos seus empregados. Desta forma, junto com outras medidas de prevenção de contagio, mitigará os  riscos de eventual responsabilização sobre a eventual contaminação de empregados pelo Sars-cov-2.