REGRAS E CONDIÇÕES DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL DE PESSOAS GESTANTES

Por Caio Gonçalves

No dia 09 de março de 2022 foi sancionada, com vetos, a Lei nº 14.311/2022, que altera a Lei nº 14.151/2021 que vetava o trabalho presencial de pessoas gestantes durante o estado de emergência, devido à pandemia. Segundo a nova lei, fica autorizado o retorno ao trabalho presencial de pessoas gestantes, desde que respeitadas algumas condições.

Segundo disciplina a nova lei, a pessoa gestante pode retornar ao trabalho em três hipóteses:

  • 14 dias após completar o esquema vacinal com duas doses ou dose única. 
  • No caso de gestantes que não quiserem se vacinar, após a assinatura de um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
  • Quando for encerrado o estado de emergência devido à pandemia, o que ainda não tem data para ocorrer. 

A nova lei determina que só não poderá retornar ao trabalho presencial pessoas gestantes que não estejam com o esquema vacinal completo, exceto aquelas gestantes que optaram por não se vacinar, mas assinaram o termo de responsabilidade mencionado acima. 

As gestantes que, por razões médicas, não puderem se vacinar devem continuar afastadas do trabalho presencial. Isso porque, não se encaixam nas hipóteses legais para o retorno ao trabalho presencial. 

Já quanto as gestantes com comorbidades , a lei é omissa. No entanto, pode se presumir que estão autorizadas a retornarem ao trabalho presencial, desde que se enquadrem em uma das hipóteses descritas acima. 

É facultado aos empregadores decidirem pelo retorno ou não das empregadas gestantes ao trabalho presencial. No caso de pessoas gestantes com comorbidades, por cautela, recomenda-se a manutenção do afastamento das atividades presenciais. 

Também é importante ressaltar que o texto da nova lei, em seu artigo 7º, diz expressamente que:

“§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”

Em outras palavras, a lei proíbe que o empregador exija a vacinação da gestante contra a Covid-19. Ainda, deixa a cargo da pessoa gestante assinar ou não o termo de responsabilidade para o retorno ao trabalho presencial.

A redação do artigo 7º, da lei em comento, é passível de questionamentos acerca de sua constitucionalidade, uma vez que contraria o entendimento do STF, segundo o qual é possível a empresas ou mesmo governos estabelecerem limitações de direitos e/ou acessos às pessoas não vacinadas, mormente nas situações em que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual. Não obstante o entendimento jurisprudencial, a validade do artigo é presumida até eventual manifestação do poder judiciário a respeito da disposição. 

Ainda, vale destacar que o projeto de lei aprovado pelo congresso nacional previa que seriam contempladas com salário-maternidade gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e que exercem funções consideradas “incompatíveis” com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco. Entretanto, este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro. 

Este eram os breves comentários pertinentes a nova Lei 14.311/2022.