Novo REFIS 2017 – MPV 766/2017 institui novo Programa de Regularização Tributária – PRT

Publicou no Diário Oficial da União, do dia 05/01/2017, a Medida Provisória Nº 766/2017, de 04/01/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária que irá abranger débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A medida autoriza sejam quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.

Embora ainda não regulamentada, a MPV dispõe que a adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Para as pessoas físicas ou jurídicas que fizerem uso da adesão ao PRT, ocorrerá a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, bem como sobrevirá a obrigação de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Sobre as modalidades de pagamento, a MPV contempla as seguintes:

No âmbito da Secretaria da Receita Federal – Débitos não Inscritos

o    pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

o    pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

o    pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas;

o    pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  • da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
  • da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
  • da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento);
  • da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Débitos Inscritos

o    pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas;

o    pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas;

  • da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
  • da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
  • da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento);
  • da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Em ambos os casos, o valor mínimo das parcelas será de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.

Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá desistir previamente das discussões judiciais ou administrativa envolvendo os débitos, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito. Caso existam depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas, sendo certo que, até que a dívida seja consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Segundo o artigo 10 da MPV 766/2017, a ocorrência de quaisquer uma das seguintes hipóteses pode acarretar a exclusão do parcelamento, com a consequente exigência imediata do débito confessado e ainda não quitado:

o    a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

o    a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

o    a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

o    a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

o    a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

o    a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;

o    deixar de cumprir o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

o    deixa de cumprir regularmente com as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Para as empresas que tiverem interesse em demais informações relacionadas à adesão ao PRT, a equipe do MEAA permanece à disposição.