TST: Gestante não tem estabilidade em contrato temporário

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por dois votos a um, decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais, admitida em contrato temporário de três meses quando já estava no início da gravidez.

A Employer Organização de Recursos Humanos tinha sido condenada a indenizar a contratada pelo curto período da estabilidade gestacional, mas a maioria da Turma do TST, ao julgar recurso de revista da empresa, entendeu que o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O CASO

A auxiliar de serviços assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme estava previsto, teve o vínculo encerrado em outubro. Ela ajuizou então reclamação trabalhista para manter o emprego provisório, com base na estabilidade garantida à gestante no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.

O TRT paranaense acolheu em parte o recurso, para converter a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

 

Fonte: JOTA.info