Contribuinte recebe direito à diferenças em regime de substituição tributária

Por Bruno Mendonça

Determina o artigo 150, § 7º, da CF/88, as condições do regime de substituição tributária (ST) ao longo da cadeia econômica de produção/importação de mercadorias, oportunidade conferida à autoridade fazendária para, entre outras razões, otimizar a fiscalização tributária e concentrar os esforços de cobrança em um único operador, responsável por antecipar o recolhimento sobre as presumidas operações do restante da cadeia.

Com efeito, em nome dos princípios da vedação ao confisco e ao enriquecimento sem causa, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (por exemplo, por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria).

Importante destaque, e aqui o ponto que nos é relevante, recobre a Substituição Tributária do ICMS, que, por tratar-se de tributo de competência estadual, condiciona a restituição do imposto às normas aplicáveis por cada Estado da Federação.

Vale dizer que, sob os domínios do Estado de São Paulo, prevalece o ressarcimento em decorrência das hipóteses do art. 269 do RICMS/SP, os quais sofreram restrição pelo Fisco de São Paulo, no exercício do seu múnus interpretativo (comunicado CAT 06/2018), aos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária fosse estabelecida em pauta fiscal, vedando o ressarcimento nas demais situações.

Esse cenário, contudo, foi abruptamente alterado em 12 de dezembro de 2018, com a publicação do Comunicado CAT 14, causando grande alvoroço entre os Paulistas sujeitos ao regime de substituição, posto que passou a reconhecer o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária “caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida”, prevalecendo a base de cálculo real, do momento da venda, àquela fixada pela Secretaria da Fazenda como valor referencial (pauta fiscal).

Em razão das decisões proferidas pelo STF (RE 593.849 e ADI 2.777), as autoridades fiscais paulistas alteraram o posicionamento até então adotado, sendo possível requerer o ressarcimento do ICMS para as operações realizadas a partir de 19 de outubro de 2016 (graças a modulação dos efeitos do julgamento), o que representa, de acordo com a própria Secretaria da Fazenda, a devolução de aproximadamente R$ 5 bilhões de ICMS-ST, pagos a maior, nos próximos anos.