O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado

Publicada no dia 12/06/2020, a Lei nº 14.010/2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm), que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O texto, embora conciso, traz disposições impactantes, na medida em que estabelece a suspensão da aplicação de normas vigentes, sem, contudo, revoga-las ou alterá-las.

Nesse contexto, formaliza a autorização para realização de assembleia geral e condominial por meio virtual. No que se refere aos prazos para a prática de atos processuais, a Lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e de aquisição por usucapião desde a publicação da Lei até a data de 30/10/20, assim como, prorroga o prazo de abertura da sucessão, para os óbitos ocorridos à partir de 01/02/2020, para 30/10//2020. Sobre a prisão civil por dívida alimentar, assenta o cumprimento da sanção na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações financeiras.

A Lei também traz alterações no regime concorrencial, dado que suspende algumas disposições da Lei nº 12.529/11, que tratam de condutas caracterizadas como infração da ordem econômica, embora mantenha a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração da infração dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia.

Por fim, contrariando o quanto estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 959/20, o artigo 20 da Lei nº 14.010/20 manteve a data de entrada em vigor da LGPD para agosto do ano corrente, adiando tão somente as sanções prescritas nos artigos 52, 53 e 54 da Lei nº 13.709/18 para 1º de agosto de 2021.

No que se refere aos vetos apresentados ao texto final da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, o Presidente da República censurou o artigo 4º, que tratava da proibição de reuniões e assembleias presenciais de sócios e acionistas até 30/10/2020, além de extirpar da nova norma as disposições sobre resilição, resolução e revisão dos contratos em razão de caso fortuito e força maior. Vetou, ainda, a disposição que suspendia a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, assim como, a ampliação de poderes conferida aos síndicos, para fins de limitação de uso das áreas comuns em condomínios. De igual modo, também foram excluídos do rol de artigos sancionados tanto o que tratou da limitação em até 15% da retenção de valor por aplicativos de mobilidade urbana, quanto o que defendia a flexibilização de regras estabelecidas no Código Nacional de Trânsito, sobre a limitação de dimensões e pesos de veículos para transporte de passageiros e carga.