A importância das cláusulas de sanção nos contratos a partir do caso Messi x Barcelona

Você já parou para pensar nos Contratos que já assinou antes? Lê com atenção a este tipo de documento antes de assiná-los, ou apenas “confia” na outra pessoa ou empresa com quem contrata? Fato é que os Contratos nos rodeiam em nossa vida cotidiana. A casa em que você mora (seja ela alugada ou casa própria), a água encanada, a energia elétrica, o plano de saúde, a TV a cabo, a manutenção dos eletrodomésticos… via de regra, todos os citados podem ser exemplos de Contratos firmados entre pessoas físicas e/ou jurídicas.

Ocorre que, na vivência da Advocacia, é bastante comum (e verdadeiramente recomendável) que o advogado passe a analisar a contratação por um viés específico: aquele que olha para o que pode dar errado no acordo firmado entre as partes! Para o leigo, tal abordagem pode parecer um tanto alarmista e pessimista. Contudo, é verdadeiramente atuando sobre esta hipótese que o trabalho do advogado ganha maior realce. A seguir, veremos o porquê.

Os Contratos são instrumentos por meio dos quais os Contratantes geram entre si direitos e obrigações. Justamente por isso é que se faz possível, a partir da existência de todas as condições mínimas previstas para a sua validade¹, que se busque o Poder Judiciário para garantir o cumprimento do que foi acordado. Para alguns autores (os chamados “Contratualistas Sociais”²), a própria relação que uma pessoa tem para com a Sociedade em que está inserida consiste em um grande Contrato, o qual em que pese não ter sido assinado propriamente por ninguém, é condição essencial para a boa convivência entre as pessoas em um mesmo espaço. É deste acordo que decorrem verdadeiramente as leis e normas. E aqui cabe apontar o centro da discussão que pretendo levantar com este breve artigo: como se consegue garantir que os indivíduos sigam às normas às quais se submetem o resto da Sociedade? A resposta para este questionamento é: por meio da aplicação de sanções. Para as violações mais graves, os crimes, incidem as sanções penais, dentre as quais as mais conhecidas são os serviços comunitários e a reclusão ao sistema penal. Para outras violações, a exemplo das violações das leis de trânsito, podem incidir as multas³.

É exatamente o mesmo raciocínio que se aplica aos Contratos firmados entre particulares: faz-se um acordo em que ambas as partes assumem as obrigações constantes do Contrato, assumindo também que o eventual descumprimento do que acertado entre as partes causará o dever de pagar multa, por exemplo, ou quaisquer outras sanções previstas pelo instrumento contratual. Diante destas constatações, alguém poderia até mesmo argumentar que, como o ordenamento jurídico prevê a boa-fé como necessária a todos os Contratos4, bastaria contratar apenas com pessoas nas quais se deposite extrema confiança, ou com as quais se tem profunda relação de amizade, para que não ocorresse qualquer tipo de problema com os Contratos, o que supostamente poderia dispensar qualquer espécie de previsão de sanção contratual.

É aí que entra o caso prático que trago hoje para a nossa análise. Reforça-se que existem diferenças entre o caso em questão e os contratos regidos pelo direito brasileiro, seja pela natureza da contratação (jogador de futebol x clube), seja pelo fato de que a contratação se dá em território espanhol, contudo para fins de compreensão da importância de cláusulas de sanções em Contratos, é um exemplo perfeito.

Recentemente os noticiários foram tomados pela notícia de que Lionel Messi, famoso jogador argentino de futebol, desejava rescindir seu contrato com o Barcelona, time espanhol. A notícia ganhou especial repercussão dado o fato de que Messi foi jogador do Clube Catalão durante toda a sua carreira, o que já alcança o período de quase 20 anos, sem falar no fato de que o craque argentino tem incríveis 33 títulos pela equipe da qual queria se desligar. Se pudéssemos voltar no tempo alguns anos, e perguntar para qualquer um que visse o argentino jogar o auge de seu futebol num time que era um verdadeiro rolo compressor e que praticamente não encontrava adversários à altura, provavelmente esta pessoa sequer cogitaria uma possibilidade de quebra da relação entre o jogador e o clube. Contudo, recentemente os resultados do Barcelona não vêm sendo mais tão favoráveis, tendo a derrota para o Bayern de Munique pelo placar de 8×2 sido o verdadeiro estopim para a então decisão do argentino de pedir o desligamento da equipe, já que diversas vezes se noticiou também a existência de várias divergências e a atual direção do clube.

Os debates ocorreram justamente sobre uma Cláusula do Contrato entre as partes, segundo a qual existia a possibilidade de que o Argentino rescindisse o Contrato com o Barcelona sem o pagamento de multa de 700 milhões de Euros. Para o Clube, o entendimento é o de que, para esta Cláusula gerar efeitos, o jogador deveria informar o desejo de encerrar o Contrato até o final de maio de 2020, ao passo em que para o jogador, dada a pandemia de COVID-19, a data para tal comunicação se teria transferido para Agosto5. Após discussões entre as partes, chegou-se à conclusão de que apenas a Justiça Espanhola seria capaz de resolver a questão, e foi então que o jogador decidiu abrir mão da disputa, em respeito ao clube no qual escreveu praticamente toda a sua história no futebol.

Messi afirmou que se sentiu traído por ter confiado nas palavras do presidente do time de Barcelona, que lhe teria dito que poderia sair do clube quando quisesse6. Por outro lado, dada a inquestionável habilidade do jogador, o time tem muito interesse em mantê-lo no elenco, não abrindo mão do mesmo. E, inegavelmente, no caso em questão o que manteve a relação entre as partes como desejava o Barcelona foi, veja só, justamente a Cláusula de Multa!

Então, por favor, não pense que nós, advogados, somos pessimistas ou excessivamente desconfiados. Pense que é justamente nos momentos mais conflituosos que o Contrato assumirá ainda maior importância, e que nunca sabemos como as coisas se desenvolverão no futuro, durante a vigência do Contrato! Cláusulas de sanção, na verdade, mais do que intenção de punir outra pessoa, visam à sua própria proteção enquanto contratante e garantem um Contrato equilibrado que, no fim das contas, tem justamente a capacidade de afastar conflitos, já que garante que todos cumprirão com suas obrigações! É melhor sempre fazer previsões de formas claras nos Contratos e evitar contratar com base tão somente na boa-fé e na confiança na outra parte, pois assim se evita grandes confusões futuras, que podem envolver inclusive multas elevadas, chances perdidas, planos adiados e a sempre desgastante disputa judicial!




¹ São necessários para a validade do Contrato que quem o assine seja capaz (o que se compreende como a capacidade de alguém exercer por si todos os atos da vida civil, o que não acontece, por exemplo, com os menores de idade); que o que se contrata seja lícito (um contrato que tenha como objetivo a violação à lei não tem validade alguma) e que o Contrato siga à forma determinada por lei, quando for o caso, ou que tenha forma que não seja proibida por lei.

² Apenas a título de curiosidade, geralmente são apontados como os pensadores que elaboraram as teorias clássicas sobre o Contrato Social os ingleses Thomas Hobbes e John Locke, e o francês Jean Jacques Rousseau, que viveram entre os Séculos XVI e XVIII. Pode-se indicar ainda os chamados neo-contratualistas, que desenvolveram suas teorias já no Século XX, a exemplo de John Rawls. Contudo, para não estender demais este artigo, não se abordará profundamente tais teorias nesta oportunidade.

³ Dependendo do tipo do crime que se analise, pode incidir também a multa penal.

⁴ O Artigo 422, do Código Civil de 2002 prevê que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

https://www.espn.com.br/futebol/artigo/_/id/7340845/messi-veja-diferentes-entendimentos-que-barcelona-e-estafe-do-jogador-tem-do-contrato

https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2020/09/04/messi-diz-que-presidente-do-barca-nao-cumpriu-com-palavra-sobre-clausula.htm