Menezes

O erro humano e as sanções nos contratos administrativos

Por Luís Toscano

Conforme já abordei em artigos anteriores, o Contrato firmado entre a Administração Pública e as empresas contratantes é essencial para que o Estado exerça na prática as funções dele esperadas em decorrência do “Contrato Social” feito para com a Sociedade. Igualmente, a existência de Cláusulas que prevejam punições por eventuais descumprimentos destes Contratos é fundamental para a garantia de que se alcancem os objetivos que motivaram o gasto de dinheiro público despendido com o processo em questão. E ainda, de modo a demonstrar que nada há que se questionar quanto a este ponto, a própria Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) traz, em seus artigos 87 e 88, previsões relativas às punições cabíveis àqueles que, de algum modo, não consigam cumprir plenamente com as obrigações assumidas mediante procedimento licitatório. Contudo, há que se destacar que a referida Legislação não faz referência ao erro humano, que é figura conhecida aqui, no “mundo real”, onde nem sempre as Leis conseguem se manter completamente condizentes às realidades vivenciadas por aqueles que por elas deveriam ser protegidos e regidos.

Tal lacuna na legislação fica especialmente clara quando pensamos na seguinte hipótese (que, na verdade, não é nada incomum no cumprimento dos Contratos firmados com a Administração Pública): a empresa que presta serviços ao poder público cumpre com todas as exigências estipuladas pela Administração, adquire os EPI’s adequados, instrui e fiscaliza seus funcionários quanto ao seu uso; realiza frequentemente treinamentos e reuniões com o objetivo de estabelecer e reforçar boas condutas na execução do serviço, etc.; ainda assim, em determinado momento, um funcionário resolve, por conta própria, remover um dos equipamentos de proteção, por julgá-lo desconfortável. É justamente neste momento que o acidente acontece, e muito provavelmente, a julgar pelo aparente dever do Funcionário Público responsável pela fiscalização dos serviços/obras, o mesmo vem a aplicar alguma das sanções previstas no Contrato. Entendemos, contudo, que a aplicação não deve ser tão automática, mas considerar o contexto dos fatos que envolvem o ocorrido, principalmente em se considerando os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Veja-se que não são poucos os estudiosos que buscaram entender a conduta humana e como ela se relaciona com a ocorrência dos incidentes e acidentes inerentes a qualquer que seja a atividade desenvolvida¹. Contudo, neste momento é oportuno dar maior atenção ao modelo desenvolvido pelo inglês James Reason, também conhecido como “Queijo Suíço”. Em breve síntese, Reason admite em seu modelo que não existe a organização ou o funcionário perfeito, e que todos estão sujeitos ao erro. O autor equipara os erros então aos “buracos do queijo suíço”, considerando que cada cuidado tomado consiste em uma “fatia de queijo” sobreposta sobre as demais. O acidente seria resultado do alinhamento entre os “buracos”, de modo que, quanto mais “fatias” (cuidados, medidas preventivas, etc.) existirem, mais reduzidas são as chances de ocorrência de um acidente.

O que se tem, então, é um modelo que admite que “Gerenciar os fatores de risco humanos nunca será 100% efetivo. As falhas humanas podem ser controladas, mas nunca eliminadas. O processo de gerenciamento do erro é tão importante quanto o próprio produto ou serviço considerado. Diferentes tipos de erros com variados mecanismos de sustentação ocorrem nas organizações e requerem métodos de gerenciamento específicos. O grande desafio é o de propiciar condições para que sejam eliminadas as condições que potencializam os erros, aumentando as chances de detecção e de recuperação das falhas humanas que inevitavelmente ocorrerão (REASON, 2002).”²

Parece realista admitir então, conforme as descobertas de Reason e outros estudiosos, que o risco é inerente a toda ação humana: assim como eu posso, enquanto lavo louça, esbarrar em um copo de vidro e quebra-lo, um piloto de avião pode se equivocar em determinado procedimento que venha a causar danos no equipamento ou nos passageiros. A diferença é que os cuidados tomados pelo piloto (como por exemplo a adoção de procedimentos específicos apoiados em extensos checklists), os sistemas redundantes que lhe assistem, as regulações das autoridades aeronáuticas e tantos outros mais existem para diminuir e muito as chances de ocorrência de acidentes.

Dentro deste contexto, é muito mais justo que a ação da Fiscalização de Contratos pela Administração Pública se volte para este ponto específico: a tomada de todos os cuidados possíveis pela empresa contratante. Do contrário, o cenário que se apresenta é aquele no qual se aplica punição à empresa por “não evitar o inevitável”, o que pela própria definição é impossível!!!

Portanto, para que não incorra a Administração Pública na punição apenas pela punição (o que, no fim das contas, acaba por onerar excessivamente a contratação de particulares com a Administração, desestimulando ao mesmo tempo a atividade empreendedora e o atendimento aos anseios sociais que justificam a contratação de obras e serviços), é imprescindível que passe a considerar a máxima de que “errar é humano”, e analisar a conduta de tomada de cuidados para mitigar os riscos de ocorrência de erros mais do que apenas a ocorrência dos erros e acidentes isoladamente.

Não se nega aqui que existem empresas que efetuam suas atividades de forma irresponsável, e sequer se debate a necessidade de que essas empresas sejam por isso mesmo punidas. Contudo é gritante a injustiça que existe na aplicação de punição semelhante a estas empresas que assumem o risco dos acidentes pela imprudência e àquelas que tomam objetivamente todos os cuidados possíveis para evitar e combater a ocorrência de acidentes. Por isso mesmo se faz necessário que a fiscalização dos Contratos da Administração Pública passe a considerar com maior importância, se ainda não o faz, a análise da tomada de cuidados pela empresa supostamente infratora, ao invés de simplesmente tentar acreditar que a empresa e os indivíduos que a compõem estão imunes à falibilidade humana, sob pena de ir contra o próprio objetivo dos Contratos firmados para o atendimento aos anseios da sociedade civil!




Notas e Referências Bibliográficas

¹Para um estudo mais detalhado sobre a matéria, oportuno acessar a https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-65132007000100013

²CARDOSO JUNIOR, Moacyr Machado; CORREA, Cármen Regina Pereira. Análise e classificação dos fatores humanos nos acidentes industriais. São Paulo, 2007.