13º Salário – Como os acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada influenciam o cálculo do valor da gratificação natalina

Por Caio Natividade Gonçalves

Com a chegada do fim do ano, se aproxima o prazo final para o pagamento da 1ª parcela (até dia 30 de novembro) e da 2ª parcela (até dia 20 de dezembro) do 13º salário ou gratificação natalina. Conforme dispõe a lei, o 13º salário corresponde ao valor de um salário àqueles empregados que trabalharam todos os 12 meses do ano ou ao valor proporcional aos meses trabalhados, para os que trabalharam por alguns meses.

Ocorre que no ano de 2020, a MP nº 936/2020 (convertida na lei 14.020/2020) autorizou acordos coletivos e individuais de redução da jornada de trabalho ou de suspensão de contrato de trabalho, a título de medida emergencial do governo federal destinada à mitigação dos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19, o que pode ensejar dúvidas a respeito do cálculo do 13º salário dos empregados que estiveram sujeitos a estas medidas.

Para dirimir as dúvidas, o governo federal editou a Nota Técnica nº 51.520/2020, que orienta sobre a interpretação dada pelo governo acerca das regras aplicáveis ao cálculo e pagamento do 13º salário para os empregados que tiveram o contrato suspenso ou a jornada reduzida.

Segundo a Nota Técnica, para os empregados que tiveram a jornada de trabalho reduzida, o 13º salário deve ser calculado com base no valor integral do salário. Ou seja, caso o empregado tenha trabalhado os doze meses do ano, mesmo que por algum período tenha laborado com a jornada reduzida, o 13ª salário deve corresponder ao valor de um salário integral. Caso o empregado tenha trabalhado menos de doze meses, o 13º será calculado de forma proporcional aos meses trabalhados, também considerando o valor integral do salário.

De outro modo, para os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso, orienta a Nota Técnica que os meses respectivos devem ser desconsiderados do cálculo do 13º salário. Ou seja, se o empregado teve o contrato suspenso por três meses, o valor da gratificação natalina será calculado de maneira proporcional, com base no salário integral, apenas sobre os meses efetivamente trabalhados (09 meses em que o contrato de trabalho esteve em curso).

A hipótese (suspensão de contrato de trabalho) demanda atenção. Para a Nota Técnica, são considerados meses trabalhados aqueles em que o empregado laborou por no mínimo 15 dias. Por exemplo, caso o contrato tenha sido suspenso no dia 16 de abril e retornado no dia 14 de junho, para efeitos de cálculo do 13º, serão considerados como meses trabalhados o mês de abril e o mês de junho, excluindo-se da conta apenas o mês de maio, porquanto o contrato prevaleceu ativo em referidos meses por pelo menos 15 dias.

No mais, o pagamento do 13º salário continua como sempre. Ressaltando que, para aqueles empregados que possuem remuneração variável, deve se levar em conta a média da remuneração dos meses trabalhados no cálculo da gratificação natalina.

Este pequeno artigo, tem como objetivo apenas trazer à lume as questões gerais suscitadas na Nota Técnica 51.520/2020 em relação ao cálculo do 13º salário de empregados que tiveram sua jornada reduzida ou o contrato de trabalho suspenso. Para dúvidas remanescentes ou análise de casos concretos, entre em contato com a equipe do Menezes Emídio Advogados.