QUAL É O STATUS JURÍDICO DO CARNAVAL?

A pandemia de Covid-19, o cancelamento das festividades do carnaval de 2021 e o anúncio do cancelamento do ponto facultativo nos dias de carnaval para os funcionários públicos do estado de São Paulo – medida esta adotada também por outros estados e municipalidades –, reacenderam uma velha dúvida: afinal, qual é o status jurídico do Carnaval?

O Carnaval é um forte traço da cultura popular brasileira. Sendo assim, a grande maioria dos trabalhadores do serviço público e privado costumam folgar na segunda e terça feira de carnaval, sendo que alguns, ainda, gozam de folga total ou parcial na quarta-feira de Cinzas. Esse costume, por ser amplamente difundido em todo o território nacional, leva a crer que os dias de Carnaval são de fato feriado nacional.

Ocorre que, em verdade, não há nenhuma lei federal que decrete os dias de Carnaval como feriados. Bem como, na maioria dos estados e municípios, não existem leis estaduais ou municipais que deem aos dias de Carnaval este status.

Na prática, quase todos – senão, todos – os entes administrativos das esferas federal, estadual e municipal, decretam a segunda e terça de Carnaval e até o meio-dia da quarta-feira de Cinzas como ponto facultativo. Ou seja, todas as repartições públicas que não prestam serviços essenciais folgam nos dias de folia.

Já no setor privado, boa parte das empresas ou simplesmente concedem aos empregados folga nos dias de festividades, ou realizam acordos de compensação de horas dos dias não trabalhados. Desta forma, boa parte dos brasileiros acabam folgando nos dias de Carnaval.

Em 2021, os riscos inerentes às aglomerações acabaram por ensejar o cancelamento das festividades de Carnaval, diante de que, muitos empregadores e empregados têm dúvidas acerca da obrigatoriedade de concessão ou não da folga para os dias respectivos.

Como já relatado, a administração pública de alguns estados e municípios cancelaram o ponto facultativo no Carnaval deste ano, em que pese a manutenção da folga pela administração pública federal, a título de ponto facultativo. A justificativa, para o cancelamento, é inibir o deslocamento comum no período e evitar a aglomeração de pessoas em cidades litorâneas e turísticas. No setor privado, a decisão caberá a cada empresa ou empregador.

Cada empresa, deverá avaliar internamente a conveniência, a necessidade e até mesmo o risco de empregados retornarem da folga contaminados pelo novo coronavírus. Caso a empresa opte por não conceder o período de Carnaval, o ideal é que esta comunicação seja feita o quanto antes. Caso contrário, se a empresa decidir por manter referida concessão para os dias respectivos, recomenda-se a celebração de acordo individual para a compensação das horas não trabalhadas.

Vale lembrar que, por não se tratar de feriado na maioria das localidades do Brasil, as horas trabalhadas na segunda e terça feira de Carnaval, assim como na quarta feira de Cinzas são de natureza comum, de sorte que não acarretam a obrigação de pagamento de horas extras e demais encargos decorrentes de jornada de trabalho realizada em feriados.

Por fim, é importante ressaltar que as informações contidas neste breve texto, não se aplicam a empresas localizadas em estados ou cidades onde o Carnaval é declarado por lei como feriado local. De igual modo, cumpre se atentar à Convenção Coletiva de Trabalho a qual se submente a empresa, para verificar a eventual existência de disposições especificas relativas ao Carnaval.