LGPD ECONÔMICA: como se beneficiar com os gastos de implementação da Lei Geral de Proteção de Dados.

Por Bruno Mendonça

Em vigor desde o dia 18 de setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados vem provocando uma efervescência poucas vezes sentida em termos de impacto na cultura empresarial, correspondente em termos de mudança de mindset ao que sucedeu a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor no final do século passado. Ao intenso esforço de adaptação das empresas, se alia os altos custos envolvidos na implementação de recursos tecnológicos, treinamento pessoal e conformidade de protocolos jurídicos aos preceitos enunciados pela nova legislação. Neste contexto, ganha destaque o desconto da base de cálculo do PIS e COFINS de despesas com bens e serviços relevantes ou essenciais ao processo produtivo ou prestação de serviços do Contribuinte, incluído na categoria os custos de implementação da LGPD, conforme decisão inédita da 4ª Vara da Justiça Federal, de Campo Grande (MS).

A proximidade do dia 01 de agosto de 2021, data prevista para início da vigência dos artigos dedicados às sanções da LGPD, torna a urgência do processo de adaptação um fator ainda mais crítico, considerando que o “non-comply” legislativo pode acarretar a incidência de multas de até 50 milhões, a depender do tamanho e capacidade financeira da empresa infratora, e os custos para a implementação a “toque de caixa” ainda maiores. De acordo com estimativas da PwC Brasil, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD, enquanto nas de grande porte, os custos variam de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões. Diante destas circunstâncias, qualquer aproveitamento dos valores despendidos no processo de implementação se revela da maior valia.

Em primeiro lugar, oportuno dizer que o direito de crédito de PIS e COFINS se aplica a empresas tributadas pelo lucro real e submetidas ao regime não cumulativo. Referidas empresas são autorizadas a descontar da base de cálculo das contribuições créditos decorrentes de insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou prestação de serviços. 

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça – STJ -, por meio de uma interpretação extensiva da lei, definiu que, respeitados os critérios de essencialidade e relevância, qualquer gasto indispensável à atividade econômica de uma empresa está apto a gerar crédito.

Se valendo, então, do entendimento do egrégio Tribunal Superior, a 4º Vara Federal de Campo Grande (MS) deu ganho de causa à rede varejista de comércio de roupas TNG e determinou que os gastos das empresas para implantação da Lei Geral de Proteção de Dados sejam qualificados como insumos para apuração de créditos de PIS e COFINS.

Segundo inteligência da decisão inédita, as empresas que realizam o tratamento de dados pessoais, como a coleta, o arquivamento, o processamento, o uso e o compartilhamento de dados pessoais, devem agir para garantir que esse tratamento seja realizado em conformidade com a lei, observando as obrigações, princípios e garantias aos direitos do titular dos dados pessoais lá previstos, sob pena de sanção. Tais ações, quando refletidas em investimentos indispensáveis ao alcance da conformidade à LGPD, caracterizam-se como despesas essenciais, decorrentes de obrigação legal imposta pelo Poder Público. Logo, enquadram-se na conceituação de insumos e, consequentemente, podem ser deduzidos na apuração do PIS e da Cofins.

A decisão judicial em favor da empresa destaca que o crédito é de 9,25% sobre os valores utilizados na implementação da LGPD, no regime não cumulativo. Vale se atentar para o fato de que a decisão é de primeiro grau e, portanto, ainda comporta reforma pelas instâncias superiores. Contudo, já representa um valioso precedente para inúmeras outras empresas sujeitas aos altos custos de conformidade à Lei.