A Ação de Produção Antecipada de Provas e as Garantias Constitucionais
Desde o início da vigência do atual – e já nem tão novo – Código de Processo Civil, a Ação de Produção Antecipada de Provas, procedimento de Jurisdição Voluntária previso nos artigos 381 a 383 do atual diploma processual, foi alvo de discussões que, no mais das vezes, sempre acompanham as inovações ou alterações legislativas.
A Medida Provisória nº 1.124/2022 e a autonomia da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
No momento em que a Lei Geral de Proteção de Dados foi promulgada em 14 de agosto de 2018, os artigos 55 a 59 que criavam e estruturavam a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foram vetados pelo Presidente da República. Poucos meses depois, a Medida Provisória nº 869/2018 instituiu a ANPD, entretanto, foi criada com algumas fragilidades, como a ausência de autonomia do órgão, o que poderia comprometer sua atuação e restringir a efetividade da legislação de proteção de dados.
A Intimação do Agravado Não Citado e a Efetivação do Devido Processo Legal
Que o Devido Processo Legal é fundamento basilar do ordenamento processual brasileiro, não há a menor dúvida.
Não por outra razão, cuidou a Constituição da República de expressamente asseverar, em seu Capítulo destinado aos Direitos e Garantias que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV).
Mais do que isso, ao definir alguns dos parâmetros processuais práticos para o exercício da Garantia estabelecida, o texto constitucional cuidou de expressamente estabelecer: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LIV).
Assim, poderia, então, um leitor mais incauto, achar que a clareza de tais textos significaria a plena aplicação do quanto constitucionalmente já estabelecido.
Na prática, porém, o que se observa são intensas e vivas discussões não apenas sobre o alcance das Garantias mencionadas – Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa –, mas até mesmo sobre o real significado delas e, consequentemente, sobre sua aplicabilidade nos casos concretos.
Prova disso é a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro/2022, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.936.838/SP, sob a Relatoria da Ilustre Ministra Nancy Andrighi. Ao julgar mencionado recurso, a Terceira Turma da Corte Superior reconheceu a nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, atendendo ao pleito da Agravante, deu provimento a Agravo de Instrumento sem a intimação da parte Agravada.
No caso, após o provimento do Agravo pelo Tribunal de Justiça local, a parte Agravada apresentou Embargos de Declaração requerendo a nulidade do acórdão proferido, sob o argumento de que não havia sido intimada para apresentar suas contrarrazões. Não obstante, quando do julgamento dos Embargos opostos, constatou o Desembargador Relator que, no momento da interposição daquele recurso, o Agravado ainda não tinha sido citado na demanda em primeiro grau e, portanto, ainda não integrava a lide, mas mesmo diante de tal, manteve a decisão que acolheu pleito do Agravante. É dizer, portanto, que pela ótica do Tribunal de Justiça de São Paulo, seria desnecessária a intimação da parte Agravada para apresentação de defesa no Agravo de Instrumento; como se, sob tal argumentação, se mostrasse minimamente justificável o ataque a garantias constitucionalmente estabelecidas.
Entretanto, quando do julgamento do recurso interposto perante o STJ, a Ilustre Ministra Relatora destacou que “o fato de a parte agravada ainda não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015″.
É de se destacar, neste ponto, que a discussão travada sequer mostra-se nova, eis que ainda na vigência do Diploma Processual Cível anterior (CPC/73) já havia o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, destaque-se, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estabelecido o entendimento de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC”, ainda, “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” – Temas 376 e 377, respectivamente.
Ou seja, deveria a Tese estabelecida em Recurso Repetitivo, então, justamente conduzir as demais decisões, em instâncias inferiores, uniformizando assim a jurisprudência sobre o mesmo tema.
Nessa esteira de entendimento, o Novo Código de Processo Civil, e sob os mesmos fundamentos, de forma também expressa vinculou o provimento do recurso de Agravo de Instrumento à apresentação de contrarrazões pelo Agravado, como se depreende de uma leitura conjunta dos art. 1.019, II e art. 932, V do diploma processual.
Sintetizando a situação, cabe relembrar valiosa lição de Fredie Didier Jr. acerca desta questão:
A aplicação do inciso IV art. 932 do CPC, pode, no agravo de instrumento, ocorrer antes de que se instaure o contraditório. No caso de se lhe dar provimento, é necessário instaurar-se, previamente, o contraditório, a fim de que o agravado possa ter a oportunidade de demonstrar que o caso não se enquadra na hipótese a que se refere a súmula ou o precedente. Aliás, o próprio inciso V do art. 932 afirma que pode o relator, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões”, dar provimento ao recurso…
Nem se diga que o contraditório estaria respeitado com a possibilidade de interposição do agravo interno. A prevalecer esse argumento, poder-se-ia aceitar que o juiz já condenasse o réu, sem mesmo citá-lo, afirmando que o contraditório não seria ofendido, pois lhe sobraria hipótese da apelação…
…
Dar provimento liminar ao agravo de instrumento não equivale a diferir o contraditório, mas a o afastar ou não lhe obedecer. A parte, para exercer o contraditório, não pode ser obrigada a interpor recurso. Concedido efeito suspensivo, e não havendo recurso, ter-se-á a chance do contraditório. Já provido o agravo, e não havendo recurso, já está prestada a jurisdição recursal, não restando mais qualquer oportunidade de ser revista a decisão. Não haverá, enfim, contraditório diferido, mas ausência ou inexistência de contraditório.
Poder-se-ia argumentar que, a se exigir o contraditório prévio, não se estaria dando aplicação efetiva ao art. 932, V, do CPC, processando o seu recurso que já poderia ser resolvido imediatamente. Ora, a finalidade do art. 932, V, do CPC é livrar o recurso de inclusão em pauta, agilizando e adiantando a prestação jurisdicional. E essa finalidade é alcançada, ainda que se oportunize o contraditório. Ademais, é preciso atender a exigência constitucional de respeito ao contraditório e ampla defesa, com o que se mantém a higidez do devido processo legal.
(Curso de Direito Processual Civil. Vol 3. 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 285-286)
(destaques nossos)
Assim, embora se entenda o Direito como ciência em constante evolução, posto que reflete, ainda que não de forma imediata, as alterações e transformações da sociedade, não se pode admitir que direitos e garantias a duras penas conquistados sejam sumariamente desconsiderados, à revelia dos precedentes já estabelecidos, do ordenamento processual pátrio, e até mesmo da Constituição Federal.
Por mais que, em uma leitura mais superficial, a preservação do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório atendam tão somente o direito da Parte – neste caso, Agravado – há que se considerar que, ao final, corresponde à preservação do próprio Direito, enquanto instrumento de defesa e preservação de direitos.
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