AS NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS: CONTRATOS ELETRÔNICOS

Por Bruno Mendonça

A tecnologia, sob as mais diferentes formas, tem o poder não apenas de influenciar, mas decisivamente alterar as relações inter e intra pessoais. Assim, não é dado ao Direito, enquanto regulador do corpo social, se posicionar estaticamente a essa transformação digital pujante, o que, naturalmente, implica reconhecer a imperatividade de sua inserção no contexto dos meios pelos quais pessoas e organizações realizam seus negócios e manifestam suas vontades.

O macro ambiente da economia digitalizada e o apelo sustentável levado a efeito pela tendência paperless, cada vez mais evidencia a demanda por instrumentos jurídicos que se adequem a nova dinâmica social e, ao mesmo tempo, se garantam do ponto de vista da segurança e da confiabilidade. A partir dessa provocação, ganhou força, a princípio como produto do e-commerce, e posteriormente como pilar essencial da transformação digital dos negócios em geral, o que convencionou-se chamar de Contratos Eletrônicos ou e-Contracts.

Apesar de sua incontestável conveniência, é curioso observarmos que os referidos instrumentos eletrônicos não passam ilesos à desconfiança acerca da sua validade jurídica. Abaixo nos propomos a descortinar algumas das suspeitas mais recorrentes.

“Um documento sem existência física é capaz de gerar efeitos jurídicos?”

O suporte em que se encontra a manifestação de vontade, seja ele digital, físico ou verbal, não é, em regra, um requisito de validade previsto em lei. A liberdade de contratação, independente de forma especial, é garantida pelo art. 107 do Código Civil. A exceção se dá apenas quando há expressa exigência legal acerca de modalidades específicas de negócio, a exemplo da compra e venda de imóvel com preço superior a 30 salários mínimos.

Portanto, respeitados os três requisitos dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: 1) partes capazes; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e 3) Ausência de forma especial prescrita à espécie de contratação que se almeja ou conflito com forma proibida por lei, o contrato eletrônico, com suporte em meio digital, é sim apto a gerar efeito jurídicos.

“Um documento sem a assinatura dos contratantes é válida?”

A assinatura é o recurso responsável por garantir autenticidade a qualquer declaração de vontade. Portanto, o contrato eletrônico, assim como o tradicional, exige, para fins de constituição do acordo, a assinatura dos contratantes. O ponto de atenção recai sobre a forma das assinaturas. Nesse contexto é importante que se faça uma distinção entre assinatura digital e assinatura digitalizada.

A assinatura digital é garantida por uma Autoridade Certificadora (AC), a qual confere às assinaturas em documentos eletrônicos uma validação, por meio do “modelo de chaves assimétricas”, que em muito se assemelha à lógica dos cartórios de notas. A medida provisória 2.200/2001, que instituiu o ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), assegura a possibilidade de utilização de qualquer software de certificação digital convencionado entre as partes, seja ele conforme ou não ao padrão ICP Brasil, a exemplo do popular aplicativo “Docusign”. Essa modalidade de assinatura (qualificada pelo certificado digital) é suficiente a atestar a autoria e imprimir autenticidade aos contratos eletrônicos.

A assinatura digitalizada, por sua vez, se dá por meio da extração de uma imagem da assinatura manuscrita e sua posterior colagem no documento digitalizado. Em razão da precariedade do processo de “copia e cola”, não é possível garantir a autenticidade, tampouco a criptografia do documento, ou seja, qualquer um, que não seja o apontado autor da declaração de vontade, pode manipular a imagem da assinatura e se passar por quem não é de fato. Em razão disso, a assinatura digitalizada não tem valor jurídico de assinatura.

Um contrato sem testemunhas pode ser executado?”

De acordo com o art. 784, III do CPC, o contrato assinado pelo devedor e mais duas testemunhas é um título executivo extrajudicial, assim como é um cheque dentro do prazo de seis meses após o fim do prazo de apresentação, ou seja, a essa espécie de documento é garantido um rito mais célere e seguro, além de menos oneroso, para reaver ou impor a obrigação descrita no instrumento.

Não é incomum, contudo, verificar que alguns contratos eletrônicos não apresentam a assinatura de testemunhas, e nem por isso deixam de ser títulos executivos extrajudiciais. A isso se deve a capacidade da máquina de atestar com ainda mais precisão e certeza o conteúdo do acordo celebrado, além de impor ao documento o carimbo do tempo (timestamp), com a data e hora exatas do acordo e uma função hash no rodapé do documento, ou seja, uma sequência de letras e números únicos, que conferem ao contrato uma espécie de DNA, irrepetível. A esse respeito, o Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, já manifestou o entendimento no sentido de que a testemunha máquina pode substituir a testemunha humana, enquanto requisito de eficácia do título executivo extrajudicial.

É verdade que o presente artigo não guarda pretensões de exaurir a discussão a respeito dos Contratos Eletrônicos, senão apenas trazer à luz questões correntes da prática contratual. De toda forma, a partir da superação das suspeitas ventiladas, não há dúvidas de que temos hoje no Brasil todo um arcabouço jurídico viabilizador da utilização de Contratos Eletrônicos, enquanto ferramental para a consecução de acordos de natureza patrimonial de qualquer espécie.

Como não poderia deixar de ser, é importante que fique claro que cada caso guarda suas próprias peculiaridades.  Não por outra razão, é absolutamente recomendável que a assinatura de qualquer contrato, eletrônico ou tradicional, seja devidamente acompanhada por advogado qualificado.