AFASTAMENTO DAS GESTANTES DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA

Por Caio Gonçalves

Em 13 de maio de 2021, foi publicada a sanção presidencial à Lei nº 14.151 de 2021. Este pouco comentado e pequeno texto legal, de apenas dois artigos, gera grandes repercussões trabalhistas e sociais. Isso porque, esta nova lei determina o afastamento imediato de empregadas gestantes do serviço presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

A Lei, está em consonância aos princípios de proteção à maternidade e ao nascituro previstos nos artigos 201, inciso II, e 227, caput, ambos da Constituição Federal e em consonância com a Convenção n° 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. 

Esta proteção adicional à maternidade e ao nascituro, trazidas pela nova lei, se mostra necessária no contexto atual. Em 2021, com o espalhamento da variante “Gamma” (popularmente conhecida como variante brasileira P1), o número de mortes de gestantes e puérperas vítimas da Covid subiu exponencialmente em relação às mortes registradas para o grupo em 2020. A letalidade entre as grávidas e puérperas registrada nos últimos meses, também se mostrou muito maior do que os índices apurados para a população em geral. Enquanto a taxa de letalidade da Covid na população em geral no Brasil varia entre 02 e 04 mortes a cada 100 infectados, entre as grávidas e puérperas, o número registrado é de 11 mortes a cada 100 infectadas, o que assinala uma letalidade de 3 a 6 vezes superior à média geral[1].

A análise dos dados, resumidamente apresentados, permite entender a motivação do legislador e a constitucionalidade da Lei nº 14.151/2021. Desta forma, a pergunta que fica é: o que fazer com as empregadas gestantes em trabalho presencial? 

A referida lei, embora bastante reduzida, traz no parágrafo único do artigo 1ª:

“Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”[2]

Segundo o dispositivo supracitado, a primeira opção do empregador deve ser verificar se há como adaptar o trabalho presencial da empregada gestante à modalidade de teletrabalho. Ainda, é possível buscar o reaproveitamento da empregada gestante em uma outra função, de igual valor e compatível com sua capacidade técnica, bem como, passível de adaptação ao sistema de teletrabalho. Nesta segunda hipótese, é recomendado que a mudança temporária de função seja formalizada por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho. 

Não sendo possível adequar o trabalho da empregada gestante ao teletrabalho, o empregador precisará recorrer a outros textos legais. Uma opção, nestes casos, é se valer do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP nº 1.045/2021. 

Segundo o mencionado programa, o empregador pode celebrar acordo de suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, período em que o trabalhador receberá diretamente do governo federal valor que teria direito a título de seguro-desemprego. No caso, como a Lei nº 14.151/2021 determina que o afastamento do trabalho presencial não pode acarretar prejuízos à remuneração da empregada gestante, o acordo de suspensão de contrato de trabalho deve prever a complementação de eventual diferença, a ser paga diretamente pelo empregador, nos casos em que o benefício oferecido pelo governo seja inferior à remuneração da trabalhadora afastada. 

Ainda, há o risco de a pandemia e/ou o estado gravídico da empregada superar os 120 dias de suspensão. Nesta hipótese (ressalvada a prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou a edição de novas disposições legais), no período gestacional restante, o empregador deverá arcar com a remuneração da trabalhadora, mesmo que esta esteja afastada de suas atividades, até o início da licença maternidade. 

Por fim, a Lei nº 14.151/2021 é bastante recente e foi pouco debatida, razão pela qual ainda pairam mais dúvidas do que certezas sobre sua aplicação e repercussões. É sabido, também, que as gestantes e puérperas estão incluídas nos grupos aptos a se vacinarem na maioria das cidades do país, o que poderá, daqui a algum tempo, reduzir a letalidade da Covid neste grupo e consequentemente levar a revogação deste texto legal. Entretanto, no momento, a Lei nº 14.151/2021 está em plena vigência e, portanto, demanda imediato cumprimento.


[1] Covid-19: mortes de grávidas e puérperas em 2021 já ultrapassam total de 2020 – Revista Crescer | Gravidez (globo.com)

[2] L14151 (planalto.gov.br)