A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 – AS NOVAS REGRAS PARA AFASTAMENTO DE TRABALHADORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19

Por Caio Gonçalves

Com o aumento exponencial de novos casos de Covid-19 no país, em decorrência da disseminação da variante Ômicron, os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde publicaram uma portaria com atualizações das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho.

A Portaria Interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, atualiza a Portaria Interministerial nº 20, de 18 de junho de 2020. As alterações mais relevantes tratam a respeito do que são considerados casos suspeitos e confirmados de Covid-19 e os períodos de afastamento nestas situações. 

De acordo com as regras atualizadas previstas na nova portaria, serão considerados casos confirmados de Covid-19 os trabalhadores que estiverem nas seguintes situações:

  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à disfunção olfativa ou à disfunção gustatória sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
  • Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; 
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito por Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

A Portaria também traz novas regras para casos suspeitos de Covid-19. Conforme dispõem as novas regras são considerados casos suspeitos de Covid-19 os trabalhadores que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave. 

Considera-se que o trabalhador tem quadro de Síndrome Gripal se tiver pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

  • febre;
  • tosse;
  • dificuldade respiratória;
  • distúrbios olfativos e gustativos;
  • calafrios;
  • dor de garganta e de cabeça;
  • coriza; ou
  • diarreia

Considera-se que o trabalhador tem quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave se tiver, além da Síndrome Gripal:

  • dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
  • saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

A nova Portaria inova ao criar a figura do “Contatante Próximo”.  Será considerado “Contatante Próximo” o trabalhador que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19 entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (para assintomáticos) do caso, em uma das situações:

  • teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
  • teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
  • permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos; ou
  • compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

Em casos considerados confirmados ou suspeitos de Covid-19, o empregador deve afastar o trabalhador das atividades presenciais por 10 dias, bem como recomendar o seu isolamento domiciliar. Ainda, o empregador pode reduzir o período de afastamento para 7 dias, caso o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

O empregador deve considerar como 1º dia de isolamento de caso confirmado e suspeitos o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

Ainda, o empregador deve afastar das atividades presenciais por 10 dias, bem como recomendar o seu isolamento domiciliar o “Contatante Próximo”. Devendo ser considerado como o primeiro dia de isolamento o dia seguinte ao último contato com o caso confirmado de Covid-19. 

O empregador pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Os “Contatantes Próximos” que residem com pessoa com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado. Nas demais situações, não há necessidade de atestado médico para afastamento das atividades presenciais. Ainda, o afastamento do trabalhador das atividades presenciais deve ocorrer sem prejuízo a sua remuneração. 

Por fim, o presente texto não esgota todas as questões abrangidas na nova Portaria Interministerial, apenas aponta as mudanças mais relevantes a respeito de afastamento de trabalhadores em razão da pandemia de Covid-19.